Justiça Trabalhista firma entendimento sobre vínculo empregatício de esposas de pastores em igrejas evangélicas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atuação de uma mulher em uma igreja evangélica não configurou vínculo empregatício. A decisão, que mantém entendimentos de instâncias inferiores, reforça a distinção entre atividades religiosas voluntárias e relações formais de trabalho.
O tribunal entendeu que as funções exercidas pela autora do processo representavam uma colaboração familiar ligada à prática religiosa, e não uma relação de trabalho regida pela legislação trabalhista. Segundo a corte, a participação de familiares em tarefas da igreja pode ocorrer como apoio voluntário à missão espiritual sem caracterizar automaticamente um vínculo de emprego.
A decisão também ressaltou que igrejas possuem formas próprias de organização interna, e a existência de funções ou orientações dentro dessas estruturas não significa, por si só, a presença dos elementos jurídicos que definem uma relação de trabalho formal.
Entenda o caso judicial
O processo se iniciou em 2020, com a autora alegando ter trabalhado para uma igreja evangélica entre 2013 e 2019. Inicialmente como auxiliar administrativa e, posteriormente, como secretária, ela relatou ter participado de atividades missionárias no exterior e de tarefas como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações e vendas de produtos da igreja.
A mulher afirmou ainda ter prestado assessoria administrativa a pastores e bispos e que recebia valores pelas tarefas realizadas. Contudo, a defesa da igreja apresentou uma versão distinta, sustentando que os valores recebidos tinham caráter de ajuda de custo para a subsistência da família pastoral, não configurando remuneração por contrato de trabalho.
A igreja argumentou que a autora, filha de um bispo e esposa de um pastor, acompanhava o pai e o marido em atividades religiosas desde a infância, e sua atuação ocorria dentro do contexto familiar e religioso.
Decisões anteriores e o voto do relator no TST
A primeira decisão da Justiça do Trabalho já havia negado o reconhecimento do vínculo empregatício, indicando que a atuação da mulher possuía caráter voluntário e religioso, sem evidências de subordinação típica de uma relação de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve o entendimento, destacando que as atividades estavam relacionadas à convivência familiar e à vocação religiosa da autora. Foi citado também o fato de ela ter apenas 15 anos ao iniciar sua atuação na igreja e usar um crachá com a inscrição “esposa”, indicando sua posição familiar.
Ao julgar o recurso no TST, o ministro Breno Medeiros afirmou que a relação entre pastores e igrejas possui natureza predominantemente espiritual. O apoio prestado por familiares pode ser interpretado como colaboração dentro da prática da fé, e estruturas hierárquicas e orientações internas em organizações religiosas não caracterizam vínculo de emprego isoladamente.
A decisão da Quinta Turma do TST foi unânime.
Relevância da decisão para casos semelhantes
Especialistas apontam que o julgamento possui relevância para casos envolvendo instituições religiosas. O entendimento reforça que nem toda atividade realizada dentro de uma igreja configura relação de trabalho, especialmente em contextos de voluntariado ou colaboração familiar. A análise da natureza das atividades realizadas dentro dessas instituições torna-se crucial.
